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Sempre que se discute questőes envolvendo meio ambiente, inevitável o embate entre dois extremos: de um lado o meio ambiente indefeso, parte integrante do patrimônio público e social e de outro o interesse individual, manifesto na defesa da propriedade privada e do seu corolário lógico, qual seja, o lucro. No confronto entre os aludidos interesses deve prevalecer, sem sombra de dúvidas, aquele que visa o bem estar da coletividade, amplamente considerada, mormente em se tratando de dano ambiental de difícil ou impossível reparaçăo, o que dá azo ao inequívoco dever de năo degradar, imposto ao indivíduo, contraposto ao direito de explorar ilimitadamente determinado bem, ainda que seja característica inerente ao direito de propriedade. A Constituiçăo Federal Brasileira com intuito eminentemente preservacionista, assegura o direito a todos de ter ou viver em ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, definindo as responsabilidades preceituando como sendo dever do Poder Público e da coletividade implementar medidas protetivas com o fito de garantir o futuro das novas geraçőes. Esse é o intuito deste trabalho ao analisar as consequęncias do normativo ambiental catarinense.