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O problema que se coloca agudamente na doutrina recente consiste em buscar mecanismos constitucionais e fundamentos teóricos para superar o caráter abstrato e incompleto das normas definidoras de direitos sociais, ainda concebidas como programáticas, a fim de possibilitar sua concretizaçăo prática. Nesse compasso, sedimentou-se o entendimento de que as normas constitucionais consagradoras de direitos sociais năo podem ter um caráter meramente programático; antes, estăo a desafiar/exigir providęncias de parte do Estado, que lhes assegurem a máxima efetividade. No entanto, como em nosso país săo constatadas inúmeras omissőes do Poder Público na elaboraçăo de políticas públicas e medidas para tornar efetivos os direitos previstos na Constituiçăo Federal, o Poder Judiciário tem agido de forma a levar os demais poderes ao cumprimento de seus deveres. Ao adotar medidas concretas para tornar efetivos os direitos sociais a decisăo em caráter final, pelo Poder Judiciário, năo representa, intromissăo grave, a ponto de gerar uma séria crise que caracterize ofensa aos princípios constitucionais da separaçăo, independęncia e harmonia dos poderes.