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Fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial surge a exceção de pré-executividade como forma de defesa do executado e vem sendo utilizada de forma muito frequente. Apesar da ausência de disciplinamento legal, sem previsão no código de processo civil ou em outra legislação extravagante, o aludido instituto se justifica e materializa-se no ordenamento jurídico pátrio. Para explicar tal fenômeno buscam-se as raízes no movimento filosófico iluminista, período histórico que oportunizou a codificação do direito e o surgimento do método da subsunção do fato à norma. O juiz então não estava autorizado a julgar senão na forma prevista na lei. Contudo, o sistema codificado, hermético e fechado em si mesmo passou a dar claros sinais de distanciamento das realidades e das complexas relações jurídicas que se formaram na atualidade, revelando-se impotente para dirimir os litígios e passando a sofrer uma desconstrução paradigmática no final do século XX. O trabalho destaca a exceção de pré-executividade como instrumento à serviço do princípio constitucional Dignidade da Pessoa Humana.