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Há um dilema muito grande a respeito da violaç?o dos princípios da ampla defesa e do contraditório quando da concess?o do divórcio em caráter liminar inaudita altera parte. Isso, porque se prima pela antecipaç?o da felicidade das partes que n?o desejam mais permanecer casadas, obervando até que ponto sua autonomia da vontade será um empecilho. Desta forma, ficou evidente que o pedido, ainda prematuro, inédito e intimidante, é recente em todo o país, ainda pouco conhecido e requerido, gerando grandes dúvidas e questionamentos sobre sua concess?o, exatamente por pouco se saber. Logo, se deduz que a possibilidade da decretaç?o do divórcio liminar inaudita altera parte ainda gerará inúmeras discuss?es e debates, uma vez que n?o há, ainda, posicionamentos consolidados sobre as discuss?es que ele provoca: o contraditório postergado, os limites da autonomia da vontade em detrimento dos princípios processuais e da busca pela felicidade como viés da dignidade da pessoa humana. Assim, mostra-se cabível o pedido de decretaç?o do divórcio em caráter liminar inaudita altera parte, ficando a cargo do magistrado a análise do caso concreto e a interpretaç?o da norma pertinente a ser aplicada.